Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1813

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA (Ir para)
Art. 1.813

- Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º - A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2º - Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

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CCB/1916, art. 1.586 (dispositivo equivalente).