Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1473

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo III - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.473

- Podem ser objeto de hipoteca:

I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II - o domínio direto;

III - o domínio útil;

IV - as estradas de ferro;

V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI - os navios;

VII - as aeronaves;

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. VIII).

IX - o direito real de uso;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. IX).

X - a propriedade superficiária;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 30 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.481, de 31/05/2007): [X - a propriedade superficiária; e]

XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 30 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - (Acrescentado pela Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.]

§ 1º - A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 2º).
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CCB/1916, art. 810 (Dispositivo equivalente).