Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1444
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo II - DO PENHOR (Ir para)
Seção V - DO PENHOR RURAL (Ir para)
Subseção III - DO PENHOR PECUÁRIO (Ir para)
Art. 1.444- Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).