Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1072

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Subtítulo II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo IV - DA SOCIEDADE LIMITADA (Ir para)
Seção V - DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS (Ir para)
Art. 1.072

- As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no CCB/2002, art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1º - A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

§ 2º - Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do CCB/2002, art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

§ 3º - A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

§ 4º - No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

§ 5º - As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

§ 6º - Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).