Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)
Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Subtítulo II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo IV - DA SOCIEDADE LIMITADA (Ir para)
Seção II - DAS QUOTAS (Ir para)
Art. 1.055- O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º - Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º - É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
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