Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.055

- O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1º - Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§ 2º - É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Referências ao art. 1055 Jurisprudência do art. 1055
Art. 1.056

- A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§ 1º - No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no CCB/2002, art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

Referências ao art. 1056 Jurisprudência do art. 1056
Art. 1.057

- Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único - A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do CCB/2002, art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Referências ao art. 1057 Jurisprudência do art. 1057
Art. 1.058

- Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no CCB/2002, art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Referências ao art. 1058 Jurisprudência do art. 1058
Art. 1.059

- Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

Referências ao art. 1059 Jurisprudência do art. 1059