Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1227

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DOS DIREITOS REAIS (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.227

- Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. [[CCB/2002, art. 1.245. CCB/2002, art. 1.247.]]

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CCB/1916, art. 676 (dispositivo correspondente).