Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 676- Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (CCB/1916, art. 530, I, e CCB/1916, art. 856), salvo os casos expressos neste Código.
CCB/2002, art. 1.227 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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