Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 674

- São direitos reais, além da propriedade:

CCB/2002, art. 1.225, caput (dispositivo equivalente).

I - a enfiteuse;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CCB/2002, art. 2.038 (Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916, e leis posteriores).

II - as servidões;

CCB/2002, art. 1.225, III (dispositivo equivalente).

III - o usufruto;

CCB/2002, art. 1.225, IV (dispositivo equivalente).

IV - o uso;

CCB/2002, art. 1.225, V (dispositivo equivalente).

V - a habitação;

CCB/2002, art. 1.225, IV (dispositivo equivalente).

VI - as rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - o penhor;

CCB/2002, art. 1.225, VIII (dispositivo equivalente).

VIII - a anticrese;

CCB/2002, art. 1.225, X (dispositivo equivalente).

IX - a hipoteca.

CCB/2002, art. 1.225, IX (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 674 Jurisprudência do art. 674
Art. 675

- Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (CCB/1916, art. 620).

CCB/2002, art. 1.226 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 675 Jurisprudência do art. 675
Art. 676

- Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (CCB/1916, art. 530, I, e CCB/1916, art. 856), salvo os casos expressos neste Código.

CCB/2002, art. 1.227 (dispositivo equivalente).

Art. 677

- Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do adquirente.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - O ônus dos impostos sobre prédio transmite-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 677 Jurisprudência do art. 677
Art. 713

- Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 713 Jurisprudência do art. 713
Art. 714

- O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

CCB/2002, art. 1.390 (dispositivo equivalente).

Art. 715

- O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.

CCB/2002, art. 1.391 (dispositivo equivalente).

Art. 716

- Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

CCB/2002, art. 1.392, caput (dispositivo equivalente).

Art. 717

- O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

CCB/2002, art. 1.393 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 717 Jurisprudência do art. 717
Art. 768

- Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.

CCB/2002, art. 1.431, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 768 Jurisprudência do art. 768
Art. 769

- Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti.

CCB/2002, art. 1.431, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 769 Jurisprudência do art. 769
Art. 770

- O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres. Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 771

- Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 771 Jurisprudência do art. 771
Art. 772

- O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.

CCB/2002, art. 1.433, II e CCB/2002, art. 1.434 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 772 Jurisprudência do art. 772
Art. 773

- Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.

CCB/2002, art. 1.433, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 773 Jurisprudência do art. 773
Art. 774

- O credor pignoratício é obrigado, como depositário:

CCB/2002, art. 1.435, caput e I (dispositivo equivalente).

I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes;

CCB/2002, art. 1.435, IV (dispositivo equivalente).

III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial;

CCB/2002, art. 1.435, V (dispositivo equivalente).

IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.

CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 774 Jurisprudência do art. 774
Art. 775

- No caso do artigo antecedente, IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.

CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).

Art. 809

- A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 809 Jurisprudência do art. 809
Art. 810

- Podem ser objeto de hipoteca:

CCB/2002, art. 1.473, caput (dispositivo equivalente).

I - os imóveis;

CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).

II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).

III - o domínio direto;

CCB/2002, art. 1.473, II (dispositivo equivalente).

IV - o domínio útil;

CCB/2002, art. 1.473, III (dispositivo equivalente).

V - as estradas de ferro;

CCB/2002, art. 1.473, IV (dispositivo equivalente).

VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;

CCB/2002, art. 1.473, V (dispositivo equivalente).

VII - os navios (CCB/1916, art. 825).

CCB/2002, art. 1.473, VI (dispositivo equivalente).

Inc. VII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919

Referências ao art. 810 Jurisprudência do art. 810
Art. 811

- A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

CCB/2002, art. 1.474 (dispositivo equivalente).

Art. 812

- O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.

CCB/2002, art. 1.476, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 812 Jurisprudência do art. 812
Art. 813

- Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

CCB/2002, art. 1.477, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

CCB/2002, art. 1.477, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 813 Jurisprudência do art. 813
Art. 814

- A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.

CCB/2002, art. 1.478, parágrafo único (dispositivo equivalente).

§ 2º - O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficara [ipso facto] sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 814 Jurisprudência do art. 814
Art. 815

- Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.

CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (CCB/1916, art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.

CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).

§ 2º - O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.

CCB/2002, art. 1.481, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 815 Jurisprudência do art. 815
Art. 816

- São admitidos a licitar:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - os credores hipotecários;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - os fiadores;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - o mesmo adquirente.

§ 1º - Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do CCB/1916, art. 815, § 1º, aos credores hipotecários, fica obrigado:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - às perdas e danos para com os credores hipotecários;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - às custas e despesas judiciais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - à diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 3º - O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar. A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 4º - Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

CCB/2002, art. 1.481, § 4º (dispositivo equivalente).

§ 5º - A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 817

- Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.

CCB/2002, art. 1.485 (dispositivo equivalente).
Lei 5.652, de 11/12/1970 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 817 - Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça 30 anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.]

Referências ao art. 817 Jurisprudência do art. 817
Art. 818

- E lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação. As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.

CCB/2002, art. 1.484 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 818 Jurisprudência do art. 818
Art. 819

- O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.

CCB/2002, art. 1.490 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 819 Jurisprudência do art. 819
Art. 820

- A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 820 Jurisprudência do art. 820
Art. 821

- No caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as quirografárias. No caso de insolvência, cabe aquele direito aos credores em concurso.

CCB/2002, art. 1.483, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 822

- Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel, avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade.

CCB/2002, art. 1.483, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 822 Jurisprudência do art. 822
Art. 823

- São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos 40 (quarenta) dias precedentes à declaração da quebra ou à instauração do concurso de preferência.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 823 Jurisprudência do art. 823
Art. 824

- Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 824 Jurisprudência do art. 824
Art. 825

- São suscetíveis do contrato de hipoteca os navios, posto que ainda em construção. As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 826

- A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravados por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.

CCB/2002, art. 1.501 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 826 Jurisprudência do art. 826