Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- São direitos reais, além da propriedade:
CCB/2002, art. 1.225, caput (dispositivo equivalente).I - a enfiteuse;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .CCB/2002, art. 2.038 (Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916, e leis posteriores).
II - as servidões;
CCB/2002, art. 1.225, III (dispositivo equivalente).III - o usufruto;
CCB/2002, art. 1.225, IV (dispositivo equivalente).IV - o uso;
CCB/2002, art. 1.225, V (dispositivo equivalente).V - a habitação;
CCB/2002, art. 1.225, IV (dispositivo equivalente).VI - as rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - o penhor;
CCB/2002, art. 1.225, VIII (dispositivo equivalente).VIII - a anticrese;
CCB/2002, art. 1.225, X (dispositivo equivalente).IX - a hipoteca.
CCB/2002, art. 1.225, IX (dispositivo equivalente).- Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (CCB/1916, art. 620).
CCB/2002, art. 1.226 (dispositivo equivalente).- Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (CCB/1916, art. 530, I, e CCB/1916, art. 856), salvo os casos expressos neste Código.
CCB/2002, art. 1.227 (dispositivo equivalente).- Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do adquirente.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - O ônus dos impostos sobre prédio transmite-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
CCB/2002, art. 1.390 (dispositivo equivalente).- O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.
CCB/2002, art. 1.391 (dispositivo equivalente).- Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
CCB/2002, art. 1.392, caput (dispositivo equivalente).- O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
CCB/2002, art. 1.393 (Dispositivo equivalente).- Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.
CCB/2002, art. 1.431, caput (dispositivo equivalente).- Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti.
CCB/2002, art. 1.431, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.
CCB/2002, art. 1.433, II e CCB/2002, art. 1.434 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.
CCB/2002, art. 1.433, III (dispositivo equivalente).- O credor pignoratício é obrigado, como depositário:
CCB/2002, art. 1.435, caput e I (dispositivo equivalente).I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes;
CCB/2002, art. 1.435, IV (dispositivo equivalente).III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial;
CCB/2002, art. 1.435, V (dispositivo equivalente).IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.
CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).- No caso do artigo antecedente, IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.
CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).- Podem ser objeto de hipoteca:
CCB/2002, art. 1.473, caput (dispositivo equivalente).I - os imóveis;
CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).III - o domínio direto;
CCB/2002, art. 1.473, II (dispositivo equivalente).IV - o domínio útil;
CCB/2002, art. 1.473, III (dispositivo equivalente).V - as estradas de ferro;
CCB/2002, art. 1.473, IV (dispositivo equivalente).VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;
CCB/2002, art. 1.473, V (dispositivo equivalente).VII - os navios (CCB/1916, art. 825).
CCB/2002, art. 1.473, VI (dispositivo equivalente).Inc. VII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919
- A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
CCB/2002, art. 1.474 (dispositivo equivalente).- O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.
CCB/2002, art. 1.476, caput (dispositivo equivalente).- Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
CCB/2002, art. 1.477, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
CCB/2002, art. 1.477, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.
CCB/2002, art. 1.478, parágrafo único (dispositivo equivalente).§ 2º - O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficara [ipso facto] sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).- Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.
CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (CCB/1916, art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.
CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).§ 2º - O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.
CCB/2002, art. 1.481, § 1º (dispositivo equivalente).- São admitidos a licitar:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - os credores hipotecários;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - os fiadores;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - o mesmo adquirente.
§ 1º - Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do CCB/1916, art. 815, § 1º, aos credores hipotecários, fica obrigado:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - às perdas e danos para com os credores hipotecários;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - às custas e despesas judiciais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - à diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 3º - O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar. A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 4º - Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
CCB/2002, art. 1.481, § 4º (dispositivo equivalente).§ 5º - A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.
CCB/2002, art. 1.485 (dispositivo equivalente).Lei 5.652, de 11/12/1970 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 817 - Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça 30 anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.]
- E lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação. As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.
CCB/2002, art. 1.484 (dispositivo equivalente).- O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.
CCB/2002, art. 1.490 (dispositivo equivalente).- No caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as quirografárias. No caso de insolvência, cabe aquele direito aos credores em concurso.
CCB/2002, art. 1.483, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel, avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade.
CCB/2002, art. 1.483, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos 40 (quarenta) dias precedentes à declaração da quebra ou à instauração do concurso de preferência.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravados por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.
CCB/2002, art. 1.501 (dispositivo equivalente).