Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção I - DA OCUPAÇÃO (Ir para)
Art. 593- São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do CCB/1916, art. 596;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.
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