Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
CCB/2002, art. 1.263 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do CCB/1916, art. 596;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Da Invenção
- Quem quer que ache coisa alheia perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
CCB/2002, art. 1.233, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado a autoridade competente do lugar.
CCB/2002, art. 1.233, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
CCB/2002, art. 1.234, caput (dispositivo equivalente).- O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
CCB/2002, art. 1.235 (dispositivo equivalente).- Decorridos 6 (seis) meses do aviso à autoridade, não se apresentando ninguém que mostre domínio sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (CCB/1916, art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado, ou ao Distrito Federal, se nas respectivas circunscrições se deparou o objeto perdido, ou à União, se foi achado em território ainda não constituído em Estado.
CCB/2002, art. 1.237, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Do Tesouro
- O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o inventor.
CCB/2002, art. 1.264 (dispositivo equivalente).- Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio, a este pertencerá por inteiro o tesouro.
CCB/2002, art. 1.265 (dispositivo equivalente).- Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.
CCB/2002, art. 1.266 (dispositivo equivalente).