Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1308

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo VII - DO MANDATO (Ir para)
Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO (Ir para)
Art. 1.308

- Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

CCB/2002, art. 674 (dispositivo equivalente).
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