Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.300

- O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

CCB/2002, art. 667, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

CCB/2002, art. 667, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.

CCB/2002, art. 667, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1300 Jurisprudência do art. 1300
Art. 1.301

- O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

CCB/2002, art. 668 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1301 Jurisprudência do art. 1301
Art. 1.302

- O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos, que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

CCB/2002, art. 669 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1302 Jurisprudência do art. 1302
Art. 1.303

- Pelas somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em proveito seu, pagará, o mandatário, juros, desde o momento em que abusou.

CCB/2002, art. 670 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1303 Jurisprudência do art. 1303
Art. 1.304

- Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á que são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos, ou solidários, nem especificadamente designados para atos diferentes.

CCB/2002, art. 672 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1304 Jurisprudência do art. 1304
Art. 1.305

- O mandatário é obrigado a apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato, que lhe exceda os poderes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.306

- O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer com ele contrato exorbitante do mandato, não tem ação nem contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o mandante, senão quando este houver ratificado o excesso do procurador.

CCB/2002, art. 673 (dispositivo equivalente).

Art. 1.307

- Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante. Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negócio, para com a pessoa, com quem contratou.

CCB/2002, art. 663 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1307 Jurisprudência do art. 1307
Art. 1.308

- Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

CCB/2002, art. 674 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1308 Jurisprudência do art. 1308