Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Art. 338- Presumem-se concebidos na constância do casamento:
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (CCB/1916, art. 339);
CCB/2002, art. 1.597, I (Dispositivo equivalente).II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.
CCB/2002, art. 1.597, II (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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