Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 339

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Art. 339

- A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de que trata o no I do artigo antecedente não pode, entretanto, ser contestada:

CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).

I - se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher;

CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).

II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.

CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).
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