Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 739

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IV - DO USUFRUTO (Ir para)
Seção IV - DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO (Ir para)
Art. 739

- O usufruto extingue-se:

CCB/2002, art. 1.410, caput (dispositivo equivalente).

I - pela morte do usufrutuário;

CCB/2002, art. 1.410, I (dispositivo equivalente).

II - pelo termo de sua duração;

CCB/2002, art. 1.410, II (dispositivo equivalente).

III - pela cessação da causa de que se origina;

CCB/2002, art. 1.410, IV (dispositivo equivalente).

IV - pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições do CCB/1916, art. 735, CCB/1916, art. 737, 2ª parte, e CCB/1916, art. 738;

CCB/2002, art. 1.410, V (dispositivo equivalente).

V - pela consolidação;

CCB/2002, art. 1.410, VI (dispositivo equivalente).

VI - pela prescrição;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

CCB/2002, art. 1.410, VII (dispositivo equivalente).
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