Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IV - DO USUFRUTO (Ir para)
Seção IV - DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO (Ir para)
Art. 739- O usufruto extingue-se:
CCB/2002, art. 1.410, caput (dispositivo equivalente).I - pela morte do usufrutuário;
CCB/2002, art. 1.410, I (dispositivo equivalente).II - pelo termo de sua duração;
CCB/2002, art. 1.410, II (dispositivo equivalente).III - pela cessação da causa de que se origina;
CCB/2002, art. 1.410, IV (dispositivo equivalente).IV - pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições do CCB/1916, art. 735, CCB/1916, art. 737, 2ª parte, e CCB/1916, art. 738;
CCB/2002, art. 1.410, V (dispositivo equivalente).V - pela consolidação;
CCB/2002, art. 1.410, VI (dispositivo equivalente).VI - pela prescrição;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.
CCB/2002, art. 1.410, VII (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;