Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O usufruto extingue-se:
CCB/2002, art. 1.410, caput (dispositivo equivalente).I - pela morte do usufrutuário;
CCB/2002, art. 1.410, I (dispositivo equivalente).II - pelo termo de sua duração;
CCB/2002, art. 1.410, II (dispositivo equivalente).III - pela cessação da causa de que se origina;
CCB/2002, art. 1.410, IV (dispositivo equivalente).IV - pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições do CCB/1916, art. 735, CCB/1916, art. 737, 2ª parte, e CCB/1916, art. 738;
CCB/2002, art. 1.410, V (dispositivo equivalente).V - pela consolidação;
CCB/2002, art. 1.410, VI (dispositivo equivalente).VI - pela prescrição;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.
CCB/2002, art. 1.410, VII (dispositivo equivalente).- Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.
CCB/2002, art. 1.411 (dispositivo equivalente).- O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos 100 (cem) anos da data em que se começou a exercer.
CCB/2002, art. 1.410, III (dispositivo equivalente).