Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo V - DA ADOÇÃO (Ir para)
Art. 371- Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
CCB/2002, art. 1.620 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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