Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.618, caput (Dispositivo equivalente).
Parágrafo único - Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (acrescenta o parágrafo).CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 368 - Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.]
- O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 369 - O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.]
- Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
CCB/2002, art. 1.622, caput (Dispositivo equivalente).- Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
CCB/2002, art. 1.620 (Dispositivo equivalente).- Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.621, caput (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.]
- Também se dissolve o vínculo da adoção:
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
I - quando as duas partes convierem;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - nos casos em que é admitida a deserdação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Redação anterior: [Art. 374 - Também se dissolve o vinculo da adoção:
I - Quando as duas partes convierem.
II - Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.]
- O parentesco resultante da adoção (CCB/1916, art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no CCB/1916, art. 183, III e V.
CCB/2002, art. 1.626, caput (Dispositivo equivalente).- Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Redação anterior: [Art. 377 - A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.]