Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 349

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Art. 349

- Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito:

CCB/2002, art. 1.605, caput (Dispositivo equivalente).

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

CCB/2002, art. 1.605, I (Dispositivo equivalente).

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

CCB/2002, art. 1.605, II (Dispositivo equivalente).
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