Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1722

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XII - DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS (Ir para)
Art. 1.722

- Calcula-se a metade disponível (CCB/1916, art. 1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral.

CCB/2002, art. 1.847 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Calculam-se as legítimas sobre a soma que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes (CCB/1916, art. 1.785).

CCB/2002, art. 1.847 (Dispositivo equivalente).
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