Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.722

- Calcula-se a metade disponível (CCB/1916, art. 1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral.

CCB/2002, art. 1.847 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Calculam-se as legítimas sobre a soma que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes (CCB/1916, art. 1.785).

CCB/2002, art. 1.847 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1722 Jurisprudência do art. 1722
Art. 1.723

- Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no CCB/1916, art. 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará a livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, à sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos.

CCB/2002, art. 1.848, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1723 Jurisprudência do art. 1723
Art. 1.724

- O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua metade disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

CCB/2002, art. 1.849 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1724 Jurisprudência do art. 1724
Art. 1.725

- Para excluir da sucessão o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio, sem os contemplar.

CCB/2002, art. 1.850 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1725 Jurisprudência do art. 1725