Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção V - DO EXERCÍCIO DA TUTELA (Ir para)
Art. 424- Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
CCB/2002, art. 1.740, caput (dispositivo equivalente).I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
CCB/2002, art. 1.740, I (dispositivo equivalente).II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.
CCB/2002, art. 1.740, II (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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