Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.
CCB/2002, art. 1.741 (dispositivo equivalente).- Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
CCB/2002, art. 1.745, caput (dispositivo equivalente).- Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
CCB/2002, art. 1.740, caput (dispositivo equivalente).I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
CCB/2002, art. 1.740, I (dispositivo equivalente).II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.
CCB/2002, art. 1.740, II (dispositivo equivalente).- Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.
CCB/2002, art. 1.746 (dispositivo equivalente).- Compete mais ao tutor:
CCB/2002, art. 1.747, caput (dispositivo equivalente).I - representar o menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;
CCB/2002, art. 1.747, I (dispositivo equivalente).II - receber as rendas e pensões do menor;
CCB/2002, art. 1.747, II (dispositivo equivalente).III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (CCB/1916, art. 433, I);
CCB/2002, art. 1.747, III (dispositivo equivalente).IV - alienar os bens do menor destinados a venda.
CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).- Compete-lhe, também, com autorização do juiz:
CCB/2002, art. 1.748, caput (dispositivo equivalente).I - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhes as dívidas;
CCB/2002, art. 1.748, I (dispositivo equivalente).III - aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;
CCB/2002, art. 1.748, II (dispositivo equivalente).IV - transigir;
CCB/2002, art. 1.748, III (dispositivo equivalente).V - promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;
CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).VI - vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (CCB/1916, art. 429);
CCB/2002, art. 1.748, IV (dispositivo equivalente).VII - propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no CCB/1916, art. 84.
CCB/2002, art. 1.748, V (dispositivo equivalente).- Ainda com autorização judicial não pode o tutor, sob pena de nulidade:
CCB/2002, art. 1.749, caput (dispositivo equivalente).I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz pertencentes ao menor;
CCB/2002, art. 1.749, I (dispositivo equivalente).II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
CCB/2002, art. 1.749, II (dispositivo equivalente).III - constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.
CCB/2002, art. 1.749, III (dispositivo equivalente).- Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.
CCB/2002, art. 1.750, caput (dispositivo equivalente).- Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito, quando a assumiu.
CCB/2002, art. 1.751 (dispositivo equivalente).- O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do CCB/1916, art. 412, a perceber uma gratificação por seu trabalho.
CCB/2002, art. 1.752 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até 10% (dez por cento), no máximo, da renda líquida anual dos bens, administrados pelo tutor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .