Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 422

- Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.

CCB/2002, art. 1.741 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 422 Jurisprudência do art. 422
Art. 423

- Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

CCB/2002, art. 1.745, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 423 Jurisprudência do art. 423
Art. 424

- Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

CCB/2002, art. 1.740, caput (dispositivo equivalente).

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

CCB/2002, art. 1.740, I (dispositivo equivalente).

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.

CCB/2002, art. 1.740, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 424 Jurisprudência do art. 424
Art. 425

- Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.

CCB/2002, art. 1.746 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 425 Jurisprudência do art. 425
Art. 426

- Compete mais ao tutor:

CCB/2002, art. 1.747, caput (dispositivo equivalente).

I - representar o menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;

CCB/2002, art. 1.747, I (dispositivo equivalente).

II - receber as rendas e pensões do menor;

CCB/2002, art. 1.747, II (dispositivo equivalente).

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (CCB/1916, art. 433, I);

CCB/2002, art. 1.747, III (dispositivo equivalente).

IV - alienar os bens do menor destinados a venda.

CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 426 Jurisprudência do art. 426
Art. 427

- Compete-lhe, também, com autorização do juiz:

CCB/2002, art. 1.748, caput (dispositivo equivalente).

I - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhes as dívidas;

CCB/2002, art. 1.748, I (dispositivo equivalente).

III - aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;

CCB/2002, art. 1.748, II (dispositivo equivalente).

IV - transigir;

CCB/2002, art. 1.748, III (dispositivo equivalente).

V - promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;

CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).

VI - vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (CCB/1916, art. 429);

CCB/2002, art. 1.748, IV (dispositivo equivalente).

VII - propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no CCB/1916, art. 84.

CCB/2002, art. 1.748, V (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 427 Jurisprudência do art. 427
Art. 428

- Ainda com autorização judicial não pode o tutor, sob pena de nulidade:

CCB/2002, art. 1.749, caput (dispositivo equivalente).

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz pertencentes ao menor;

CCB/2002, art. 1.749, I (dispositivo equivalente).

II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

CCB/2002, art. 1.749, II (dispositivo equivalente).

III - constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.

CCB/2002, art. 1.749, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 428 Jurisprudência do art. 428
Art. 429

- Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.

CCB/2002, art. 1.750, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 429 Jurisprudência do art. 429
Art. 430

- Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito, quando a assumiu.

CCB/2002, art. 1.751 (dispositivo equivalente).

Art. 431

- O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do CCB/1916, art. 412, a perceber uma gratificação por seu trabalho.

CCB/2002, art. 1.752 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até 10% (dez por cento), no máximo, da renda líquida anual dos bens, administrados pelo tutor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 431 Jurisprudência do art. 431