Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo VIII - DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA (Ir para)
Art. 761- Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:
CCB/2002, art. 1.424, caput (dispositivo equivalente).I - o total da dívida, ou sua estimação;
CCB/2002, art. 1.424, I (dispositivo equivalente).II - o prazo fixado para pagamento;
CCB/2002, art. 1.424, II (dispositivo equivalente).III - a taxa dos juros, se houver;
CCB/2002, art. 1.424, III (dispositivo equivalente).IV - a coisa dada em garantia, com as suas especificações.
CCB/2002, art. 1.424, IV (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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