Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
CCB/2002, art. 1.419 (dispositivo equivalente).- Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.
CCB/2002, art. 1.420, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas por quem possuía a coisa a título de proprietário.
CCB/2002, art. 1.420, § 1º (dispositivo equivalente).- A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da garantia.
CCB/2002, art. 1.420, § 2º (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título, ou na quitação.
CCB/2002, art. 1.421 (dispositivo equivalente).- O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade na inscrição.
CCB/2002, art. 1.422, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Excetua-se desta regra a dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola, que será paga, precipuamente a quaisquer outros créditos, pelo produto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho.
CCB/2002, art. 1.422, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos 15 (quinze) anos do dia da transcrição.
CCB/2002, art. 1.423 (dispositivo equivalente).Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 760 - O credor anticrédito tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida, não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos trinta anos do dia da transcrição.]
- Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:
CCB/2002, art. 1.424, caput (dispositivo equivalente).I - o total da dívida, ou sua estimação;
CCB/2002, art. 1.424, I (dispositivo equivalente).II - o prazo fixado para pagamento;
CCB/2002, art. 1.424, II (dispositivo equivalente).III - a taxa dos juros, se houver;
CCB/2002, art. 1.424, III (dispositivo equivalente).IV - a coisa dada em garantia, com as suas especificações.
CCB/2002, art. 1.424, IV (dispositivo equivalente).- A dívida considera-se vencida:
CCB/2002, art. 1.425, caput (dispositivo equivalente).I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar.
CCB/2002, art. 1.425, I (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir.
CCB/2002, art. 1.425, II (dispositivo equivalente).III - Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata.
CCB/2002, art. 1.425, III (dispositivo equivalente).IV - Se perecer o objeto dado em garantia.
CCB/2002, art. 1.425, IV (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
V - Se se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.
CCB/2002, art. 1.425, V (dispositivo equivalente).§ 1º - Nos casos de perecimento ou deterioração do objeto dado em garantia, a indenização, estando ele seguro ou havendo alguém responsável pelo dano, se sub-rogará na coisa destruída ou deteriorada, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até o seu completo reembolso.
CCB/2002, art. 1.425, § 1º (dispositivo equivalente).§ 1º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 2º - Nos casos dos nºs. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos.
CCB/2002, art. 1.425, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º, antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior não importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer.
CCB/2002, art. 1.426 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalie.
CCB/2002, art. 1.427 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
CCB/2002, art. 1.428, caput (dispositivo equivalente).- Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
CCB/2002, art. 1.429, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
CCB/2002, art. 1.429, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
CCB/2002, art. 1.430 (dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.430 (Dispositivo equivalente).