Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1662

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção II - DO TESTAMENTO MILITAR (Ir para)
Art. 1.662

- Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja 3 (três) meses seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

CCB/2002, art. 1.895 (Dispositivo equivalente).
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