Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1895

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção III - DO TESTAMENTO MILITAR (Ir para)
Art. 1.895

- Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

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CCB/1916, art. 1.662 (dispositivo equivalente).