Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do Exército em campanha, dentro ou fora do País, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações cortadas, poderá fazer-se, não havendo oficial público, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a terceira.
CCB/2002, art. 1.893, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.
CCB/2002, art. 1.893, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
CCB/2002, art. 1.893, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - Se o testador for oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
CCB/2002, art. 1.893, § 3º (Dispositivo equivalente).- Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
CCB/2002, art. 1.894, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, o lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota será assinada por ele e pelas ditas testemunhas.
CCB/2002, art. 1.894, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja 3 (três) meses seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
CCB/2002, art. 1.895 (Dispositivo equivalente).- As pessoas designadas no CCB/1916, art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
CCB/2002, art. 1.896, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não terá, porém, efeito esse testamento, se o testador não morrer na guerra, e convalescer do ferimento.
CCB/2002, art. 1.896, parágrafo único (Dispositivo equivalente).