Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 605

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção I - DA OCUPAÇÃO (Ir para)
Art. 605

- O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

CCB/2002, art. 1.235 (dispositivo equivalente).
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