Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo III - DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 191- O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex officio, o nome do oponente.
CCB/2002, art. 1.530, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.530, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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