Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 366

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS (Ir para)
Art. 366

- A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.

CCB/2002, art. 1.616 (Dispositivo equivalente).
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