Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 541

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Seção III - DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO (Ir para)
  • Da Avulsão
Art. 541

- Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI).

CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).
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