Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção III - DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA (Ir para)
Art. 947- O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.
CCB/2002, art. 315 (dispositivo equivalente).§ 1º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001).
Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - É, porém, lícito às partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira.]
Decreto-lei 857/69, art. 4º (Mantém a suspensão do § 1º)§ 2º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001)
Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 2º).Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [§ 2º - O devedor, no caso do parágrafo antecedente, pode entretanto, optar entre o pagamento na espécie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao cambio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior.]
§ 3º - Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 4º - Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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