Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (CCB/1916, art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.
CCB/2002, art. 319 (dispositivo equivalente).- A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante.
CCB/2002, art. 320, caput (dispositivo equivalente).- Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma (CCB/1916, art. 940), pode o devedor citá-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido.
CCB/2002, art. 321 (dispositivo equivalente).- Presunção de quitação
- Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
CCB/2002, art. 322 (dispositivo equivalente).- Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
CCB/2002, art. 323 (dispositivo equivalente).- A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
CCB/2002, art. 324, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta) dias, o não-pagamento.
CCB/2002, art. 324, parágrafo único (dispositivo equivalente).§ 2º - Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém, o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.
CCB/2002, art. 325 (dispositivo equivalente).- O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.
CCB/2002, art. 315 (dispositivo equivalente).§ 1º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001).
Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - É, porém, lícito às partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira.]
Decreto-lei 857/69, art. 4º (Mantém a suspensão do § 1º)§ 2º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001)
Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 2º).Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [§ 2º - O devedor, no caso do parágrafo antecedente, pode entretanto, optar entre o pagamento na espécie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao cambio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior.]
§ 3º - Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 4º - Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
CCB/2002, art. 326 (dispositivo equivalente).