Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 162

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título III - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 162

- A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.

CCB/2002, art. 193 (Prescrição. Alegação).
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