Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CCB/2002, art. 191 (Dispositivo equivalente).- A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.
CCB/2002, art. 193 (Prescrição. Alegação).- As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, tem ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.
CCB/2002, art. 195 (Dispositivo equivalente).- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.
CCB/2002, art. 196 (Dispositivo equivalente).- O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.
CCB/2002, art. 194 (Dispositivo equivalente).