Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 520

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título I - DA POSSE (Ir para)
Capítulo IV - DA PERDA DA POSSE (Ir para)
Art. 520

- Perde-se a posse das coisas:

CCB/2002, art. 1.223 (dispositivo equivalente).

I - pelo abandono;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pela tradição;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - pelo constituto possessório.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo que baste para prescreverem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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