Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
CCB/2002, art. 1.196 (dispositivo equivalente).- Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.
CCB/2002, art. 1.197 (dispositivo equivalente).- Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
CCB/2002, art. 1.198, caput (dispositivo equivalente).- Composse
- Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
CCB/2002, art. 1.199 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária.
CCB/2002, art. 1.200 (dispositivo equivalente).- É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito, possuído.
CCB/2002, art. 1.201, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
CCB/2002, art. 1.201, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
CCB/2002, art. 1.202 (dispositivo equivalente).- Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CCB/2002, art. 1.203 (dispositivo equivalente).- Adquire-se a posse:
CCB/2002, art. 1.204 (dispositivo equivalente).I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, CCB/1916, art. 81, CCB/1916, art. 82, CCB/1916, art. 83, CCB/1916, art. 84 e CCB/1916, art. 85.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A posse pode ser adquirida:
CCB/2002, art. 1.205, caput (dispositivo equivalente).I - pela própria pessoa que a pretende;
CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).II - por seu representante, ou procurador;
CCB/2002, art. 1.205, I (dispositivo equivalente).III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;
CCB/2002, art. 1.205, II (dispositivo equivalente).IV - pelo constituto possessório.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.
CCB/2002, art. 1.206 (dispositivo equivalente).- O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
CCB/2002, art. 1.207 (dispositivo equivalente).- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.
CCB/2002, art. 1.208 (dispositivo equivalente).- A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que nele estiverem.
CCB/2002, art. 1.208 (dispositivo equivalente).- O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.
CCB/2002, art. 1.210, caput (dispositivo equivalente).- Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.211 (dispositivo equivalente).- O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
CCB/2002, art. 1.210, § 1º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
CCB/2002, art. 1.210, § 1º (dispositivo equivalente).- O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
CCB/2002, art. 1.212 (dispositivo equivalente).- Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.
CCB/2002, art. 1.210, § 2º (dispositivo equivalente).- Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões contínuas não aparentes, nem às descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
CCB/2002, art. 1.213 (dispositivo equivalente).- O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
CCB/2002, art. 1.214, caput (dispositivo equivalente).- Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
CCB/2002, art. 1.214, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
CCB/2002, art. 1.215 (dispositivo equivalente).- O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.
CCB/2002, art. 1.216 (dispositivo equivalente).- O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
CCB/2002, art. 1.217 (dispositivo equivalente).- O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
CCB/2002, art. 1.218 (dispositivo equivalente).- O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.
CCB/2002, art. 1.219 (dispositivo equivalente).- Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
CCB/2002, art. 1.220 (dispositivo equivalente).- As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.
CCB/2002, art. 1.221 (dispositivo equivalente).- O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
CCB/2002, art. 1.222 (dispositivo equivalente).- Perde-se a posse das coisas:
CCB/2002, art. 1.223 (dispositivo equivalente).I - pelo abandono;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pela tradição;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - pelo constituto possessório.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo que baste para prescreverem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel, ou título, ao portador, pode reavê-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstêm de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
CCB/2002, art. 1.224 (dispositivo equivalente).- As ações de manutenção e as de esbulho serão sumárias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e, passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior à turbação, ou ao esbulho.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .