Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção III - DA ESCUSA DOS TUTORES (Ir para)
Art. 414- Podem escusar-se da tutela:
CCB/2002, art. 1.736, caput (dispositivo equivalente).I - as mulheres;
CCB/2002, art. 1.736, I (dispositivo equivalente).II - os maiores de 60 (sessenta) anos;
CCB/2002, art. 1.736, II (dispositivo equivalente).III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;
CCB/2002, art. 1.736, III (dispositivo equivalente).IV - os impossibilitados por enfermidade;
CCB/2002, art. 1.736, IV (dispositivo equivalente).V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
CCB/2002, art. 1.736, V (dispositivo equivalente).VI - os que já exercerem tutela, ou curatela;
CCB/2002, art. 1.736, VI (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VII - os militares, em serviço.
CCB/2002, art. 1.736, VII (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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