Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 414

- Podem escusar-se da tutela:

CCB/2002, art. 1.736, caput (dispositivo equivalente).

I - as mulheres;

CCB/2002, art. 1.736, I (dispositivo equivalente).

II - os maiores de 60 (sessenta) anos;

CCB/2002, art. 1.736, II (dispositivo equivalente).

III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;

CCB/2002, art. 1.736, III (dispositivo equivalente).

IV - os impossibilitados por enfermidade;

CCB/2002, art. 1.736, IV (dispositivo equivalente).

V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

CCB/2002, art. 1.736, V (dispositivo equivalente).

VI - os que já exercerem tutela, ou curatela;

CCB/2002, art. 1.736, VI (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VII - os militares, em serviço.

CCB/2002, art. 1.736, VII (dispositivo equivalente).

Art. 415

- Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

CCB/2002, art. 1.737 (dispositivo equivalente).

Art. 416

- A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.

Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

CCB/2002, art. 1.738 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 416 Jurisprudência do art. 416
Art. 417

- Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

CCB/2002, art. 1.739 (dispositivo equivalente).