Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Podem escusar-se da tutela:
CCB/2002, art. 1.736, caput (dispositivo equivalente).I - as mulheres;
CCB/2002, art. 1.736, I (dispositivo equivalente).II - os maiores de 60 (sessenta) anos;
CCB/2002, art. 1.736, II (dispositivo equivalente).III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;
CCB/2002, art. 1.736, III (dispositivo equivalente).IV - os impossibilitados por enfermidade;
CCB/2002, art. 1.736, IV (dispositivo equivalente).V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
CCB/2002, art. 1.736, V (dispositivo equivalente).VI - os que já exercerem tutela, ou curatela;
CCB/2002, art. 1.736, VI (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VII - os militares, em serviço.
CCB/2002, art. 1.736, VII (dispositivo equivalente).- Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
CCB/2002, art. 1.737 (dispositivo equivalente).- A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.
Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
CCB/2002, art. 1.738 (dispositivo equivalente).- Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
CCB/2002, art. 1.739 (dispositivo equivalente).