Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 40

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título II - DO DOMICÍLIO CIVIL (Ir para)
Art. 40

- O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, § 2º, no 2, da Constituição Federal).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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