Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 31

- O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

CCB/2002, art. 70 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.

CCB/2002, art. 71 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (CCB/1916, art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.

CCB/2002, art. 73 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.

CCB/2002, art. 74, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

CCB/2002, art. 74, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 35

- Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:

CCB/2002, art. 75, caput (Dispositivo equivalente).

I - da União, o Distrito Federal;

CCB/2002, art. 75, I (Dispositivo equivalente).

II - dos Estados, as respectivas capitais;

CCB/2002, art. 75, II (Dispositivo equivalente).

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

CCB/2002, art. 75, III (Dispositivo equivalente).

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

CCB/2002, art. 75, IV (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.

§ 1º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação.

§ 2º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - Tendo, a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 3º, antigo § 1º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 75, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 4º - Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

§ 4º, antigo § 2º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

CCB/2002, art. 75, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (CCB/1916, art. 315), ou lhe competir a administração do casal (CCB/1916, art. 251).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 37

- Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 40

- O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, § 2º, no 2, da Constituição Federal).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 41

- O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 77 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

CCB/2002, art. 78 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42