Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
CCB/2002, art. 70 (Dispositivo equivalente).- Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.
CCB/2002, art. 71 (Dispositivo equivalente).- Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (CCB/1916, art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.
CCB/2002, art. 73 (Dispositivo equivalente).- Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.
CCB/2002, art. 74, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
CCB/2002, art. 74, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:
CCB/2002, art. 75, caput (Dispositivo equivalente).I - da União, o Distrito Federal;
CCB/2002, art. 75, I (Dispositivo equivalente).II - dos Estados, as respectivas capitais;
CCB/2002, art. 75, II (Dispositivo equivalente).III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
CCB/2002, art. 75, III (Dispositivo equivalente).IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
CCB/2002, art. 75, IV (Dispositivo equivalente).§ 1º - Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.
§ 1º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação.
§ 2º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - Tendo, a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 3º, antigo § 1º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 75, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 4º - Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
§ 4º, antigo § 2º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
CCB/2002, art. 75, § 2º (Dispositivo equivalente).- Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (CCB/1916, art. 315), ou lhe competir a administração do casal (CCB/1916, art. 251).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, § 2º, no 2, da Constituição Federal).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 77 (Dispositivo equivalente).- Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
CCB/2002, art. 78 (Dispositivo equivalente).