Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 355
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS (Ir para)
Art. 355- O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
CCB/2002, art. 1.607 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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