Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1607

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo III - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS (Ir para)
Art. 1.607

- O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

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ECA, art. 26 (Reconhecimento dos filhos)
CCB/1916, art. 355 (Dispositivo equivalente).
Lei 8.560, de 29/12/1992 (Menor. Filiação. Registro público. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Revoga os arts. 332, 337 e 347 do CCB)