Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.607

- O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Referências ao art. 1607 Jurisprudência do art. 1607
Art. 1.608

- Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Referências ao art. 1608 Jurisprudência do art. 1608
Art. 1.609

- O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Referências ao art. 1609 Jurisprudência do art. 1609
Art. 1.610

- O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Referências ao art. 1610 Jurisprudência do art. 1610
Art. 1.611

- O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Referências ao art. 1611 Jurisprudência do art. 1611
Art. 1.612

- O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

Referências ao art. 1612
Art. 1.613

- São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

Referências ao art. 1613
Art. 1.614

- O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

Referências ao art. 1614 Jurisprudência do art. 1614
Art. 1.615

- Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

Referências ao art. 1615
Art. 1.616

- A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Referências ao art. 1616 Jurisprudência do art. 1616
Art. 1.617

- A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

Referências ao art. 1617