Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título IV - DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DOS INTERDITOS (Ir para)
Art. 1.772- O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do CCB/2002, art. 1.782, e indicará curador.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/01/2016).Parágrafo único - Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
Redação anterior: [Art. 1.772 - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).]
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).Redação anterior: [Art. 1.772 - Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do CCB/2002, art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do CCB/2002, art. 1.782.]
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