Legislação
Lei 13.146, de 06/07/2015
Art. 114
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 114- A Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 3º (CCB/2002[CCB/2002, art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).] (NR)
[CCB/2002, art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
[...]
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
[...]
Parágrafo único - A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.] (NR)
[CCB/2002, art. 228 - [...]
[...]
II - (Revogado);
III - (Revogado);
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.518 - Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.548 - [...]
I - (Revogado);
[...]] (NR)
[CCB/2002, art. 1.550 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.557 - [...]
[...]
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - (Revogado).] (NR)
[CCB/2002, art. 1.767 - [...]
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
[...]] (NR)
[CCB/2002, art. 1.768 - O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
[...]
IV - pela própria pessoa.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.769 - O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;
[...]
III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.771 - Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.772 - O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. [[CCB/2002, art. 1.782]]
Parágrafo único - Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.775-A - Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.]
[CCB/2002, art. 1.777 - As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.] (NR) [[CCB/2002, art. 1.767.]]
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).] (NR)
[CCB/2002, art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
[...]
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
[...]
Parágrafo único - A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.] (NR)
[CCB/2002, art. 228 - [...]
[...]
II - (Revogado);
III - (Revogado);
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.518 - Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.548 - [...]
I - (Revogado);
[...]] (NR)
[CCB/2002, art. 1.550 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.557 - [...]
[...]
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - (Revogado).] (NR)
[CCB/2002, art. 1.767 - [...]
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
[...]] (NR)
[CCB/2002, art. 1.768 - O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
[...]
IV - pela própria pessoa.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.769 - O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;
[...]
III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.771 - Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.772 - O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. [[CCB/2002, art. 1.782]]
Parágrafo único - Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.775-A - Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.]
[CCB/2002, art. 1.777 - As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.] (NR) [[CCB/2002, art. 1.767.]]
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