Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título IV - DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DOS INTERDITOS (Ir para)
Art. 1.775-A- Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2016).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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