Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.767

- Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;]

II - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, VI (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;]

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;]

IV - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, VI (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;]

V - os pródigos.

Referências ao art. 1767 Jurisprudência do art. 1767
Art. 1.768

- O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:

I - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

II - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

III - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

IV - pela própria pessoa.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 03/01/2016).
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao caput. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1.768 - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).]

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 1.768 - A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.]

Referências ao art. 1768 Jurisprudência do art. 1768
Art. 1.769

- O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao caput. Vigência em 03/01/2016).

I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/01/2016).

II - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1.769 - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).]

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 1.769 - O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.]

Referências ao art. 1769
Art. 1.770

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 1.770 - Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.]

Referências ao art. 1770 Jurisprudência do art. 1770
Art. 1.771

- Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1.771 - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).]

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 1.771 - Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.]

Referências ao art. 1771 Jurisprudência do art. 1771
Art. 1.772

- O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do CCB/2002, art. 1.782, e indicará curador.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/01/2016).

Parágrafo único - Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.

Redação anterior: [Art. 1.772 - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).]

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 1.772 - Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do CCB/2002, art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do CCB/2002, art. 1.782.]

Referências ao art. 1772
Art. 1.773

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 1.773 - A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.]

Referências ao art. 1773 Jurisprudência do art. 1773
Art. 1.774

- Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Referências ao art. 1774 Jurisprudência do art. 1774
Art. 1.775

- O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§ 1º - Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Referências ao art. 1775 Jurisprudência do art. 1775
Art. 1.775-A

- Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2016).
Referências ao art. 1775-A Jurisprudência do art. 1775-A
Art. 1.776

- (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, VII (Revoga o artigo. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1.776 - Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.]

Referências ao art. 1776 Jurisprudência do art. 1776
Art. 1.777

- As pessoas referidas no inciso I do CCB/2002, art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1.777 - Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do CCB/2002, art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.]

Referências ao art. 1777 Jurisprudência do art. 1777
Art. 1.778

- A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

Referências ao art. 1778